AFISCOM

CONVÊNIO ICM 46, de 13.12.84.

Ratificação DOU de: 31.12.84.
Alterado pelo Conv. ICM 63/86.
Alterado pelo Conv. ICM 24/87.

Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20/84, de 11.09.84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de l984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque:

I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/84;

II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/85;

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de .

"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87."

Redação anterior, dada ao inciso III pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.

“ III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87.”

Redação original, efeitos até 29.12.86.

III - 30% (vinte por cento) do estoque de 31/12/86;

IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/87.

§ 1º - O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque.

§ 2º - Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que trata esta cláusula.

§ 3º - Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos percentuais e nas condições previstas no caput desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro."

Cláusula segunda - As revogações de que trata a cláusula quarta do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de l984, não se aplicam às saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmente contratadas anteriormente a 13 de setembro de l984.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de l985.

Brasília, DF, 11 dezembro de l984.