AFISCOM

Convênio ICM 45

(DOU de 28.02.89)

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Implementado pelo Conv. ICMS 44/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS 80/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 80/89.

Estende as regras e benefícios do Convênio ICM 65/88 aos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estender, até 31 de março de 1989, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM 65/88 aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este Convênio.

Cláusula segunda - As operações de saídas efetuadas entre os Estados nominados na Cláusula anterior serão normalmente tributadas.

Cláusula terceira - Compete aos Estados nominados na Cláusula anterior exercer, em conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos produtos industrializados beneficiados por este Convênio em seus territórios.

Parágrafo único - Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.

Revogada a cláusula quarta pelo Conv.ICMS 80/89, efeitos a partir de 01.09.89.

Cláusula quarta - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.