Publicado no D.O.U. de 20.08.87.
Alterado pelo Conv. ICMS 20/90.
Alterado pelo Conv. ICMS 69/92.
Alterado pelo Conv. ICMS 134/93.
Revogado pelo Conv.ICMS 22/94, efeitos a partir de 05.04.94. Cria Grupo de Trabalho com as funções da CONIF.
Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/92 , efeitos a partir de 29.06.92.
"Cláusula primeira - Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do DF, e por um representante da Receita Federal.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 134/93 , efeitos a partir de 17.12.93.
Parágrafo único - A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.
Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 69/92, efeitos de 29.06.92 a 16.12.93.
Parágrafo único - A CONIF será presidida pelo Secretário da Fazenda Nacional, que indicará o Secretário Executivo, ou por dirigente de Ërgão que venha a substituí-la.
Redação original, efeitos até 28.06.92.
Cláusula primeira - Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, constituída por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 20/90, efeitos de a 28.06.92.
Parágrafo único - Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo.
Redação original, efeitos até
Parágrafo único - A CONIF será presidida pelo Secretário de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, que indicará o Secretário-Executivo.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/92 efeitos a partir de 29.06.92.
"Cláusula segunda - Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - permuta e aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização;
II - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos;
III - desenvolvimento de procedimentos visando ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realização de trabalhos e estudos de interesse da Comissão e respectiva avaliação;
V - gestão no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais."
Redação original, efeitos até 28.06.92.
Cláusula segunda - Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - o intercâmbio de técnicas e de informações necessárias à fiscalização dos tributos;
II - discutir ações que aperfeiçõem o combate à sonegação e fraude fiscais ou que aprimorem a legislação fiscal, com esse objetivo;
III - contribuir para a integração das partes signatárias, principalmente em matéria de fiscalização de operações interestaduais;
IV - estimular a realização de trabalhos de interesse da CONIF.
Nova redação dada a cláusula pelo Conv. ICMS 134/93, de 09.12.93:
"Cláusula segunda - Compete à CONIF:
I-permutar e aperfeiçoar técinicas de fiscalização;
II- intercambiar informações cadastrais e econôomico-fiscais;
III-desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate àà sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV-realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;
V-promover gestões no sentido de integrar os convenientes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais;
VI-encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ."
Cláusula terceira - A CONIF realizará reuniões ordinárias trimestrais, convocadas por seu presidente com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com antecedência mínima de sete dias.
Cláusula quarta - Poderão participar das reuniões técnicos especialmente convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de matérias específicas.
Cláusula quinta - Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.