Exclui a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12.03.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em excluir a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.