AFISCOM

CONVÊNIO ICM 44, de 19-09-86

Altera dispositivo do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venha a a ser identificada como semente a que se refere a Cláusula primeira.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.”

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.