Ratificação Nacional: DOU de 08.09.87.
Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, que dispõe sobre a tributação das embarcações construídas no país.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987