O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas FÁBRICA DE TINTAS PARANOL LTDA., e F.R.S. FÁBRICA DE RESINAS SINTÉTICAS LTDA., desde que seja pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da ratificação nacional deste Convênio;
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.