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Convênio ICM 42 - DOU de 21.10.88

Ratificação Nacional: DOU de 10.11.88

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3° do artigo 3°, do Decreto-lei n° 406/68, em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio 10/88, de 29 de março de 1988.

Parágrafo único - A autorização contida nesta Cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.88 a 28.02.89.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.