Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3° do artigo 3°, do Decreto-lei n° 406/68, em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio 10/88, de 29 de março de 1988.
Parágrafo único - A autorização contida nesta Cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.88 a 28.02.89.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.