Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na doação do medicamento que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM devido na importação e na saída subsequente de 1.000 (mil) frascos de Interferon a serem doados pela Indústria Química e Farmacêutica Schering S/A à Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, destinados ao tratamento da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoria a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.