AFISCOM

CONVÊNIO ICM 42/76

Publicado no DOU de 30.09.76
Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
Sem eficácia por decurso de prazo.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários do ICM, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de:
a) saídas de arroz beneficiado para a Zona Franca de Manaus, promovidas anteriormente a 1º de janeiro de 1974;
b) saída de mercadorias promovidas, anteriormente a 1º de janeiro de 1970, por serviços de abastecimento de Prefeituras Municipais.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.