Ratificação Nacional: DOU de 08.09.87.
Acresenta parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado a Cláusula primeira do convênio ICM 03/81, de 02 de julho de 1981, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Em carater excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta Cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987