Dispõe sobre o diferimento do ICM incidente sobre a importação de arroz.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica diferido o pagamento do ICM relativo às saídas de 150.000 t de arroz beneficiado, importadas pela Petrobrás - Comércio Internacional S.A. - INTERBRAS para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP nº 004/85 e voto CMN, nº 404/85 de 02.09.85, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - à qual será transferido a mercadoria para efeito de distribuição e venda.
Cláusula segunda Encerra-se o diferimento a que se refere a cláusula anterior quando das vendas efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, prazo que não poderá ser superior a 6 (seis) meses contados da data de transferência da mercadoria à COBAL.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.