AFISCOM

Convênio ICM 40

(DOU de 20.08.87)

Ratificação Nacional: DOU de 08.09.87.

Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 - Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:

a) A CFP, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;

b) A alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização.

c) A "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.