Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multa por infração fiscal de responsabilidade do estabelecimento de cooperativa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizados a dispensar multa por infração à legislação do ICM, responsabilidade da Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda. - COTRIJUÍ, estabelecimento de Campo Grande, relativamente à exclusão da base de cálculo do ICM do Imposto de Exportação.
Parágrafo único O benefício disposto nesta cláusula só se aplica às hipóteses de saídas ocorridas até 29 de julho de 1985 e não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.