AFISCOM

CONVÊNIO ICM 40, de 13.12.84.

Ratificação DOU de: 31.12.84.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de l984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

1 - Casimiro Silveira S.a. - Indústria e Comércio

2 - Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda.

3 - Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda.

4 - Frigorífico Gumz S.A.

5 - Metalúrgica Duat S.A.

6 - Neves Artefatos de Madeira S.A.

7 - Procopiack Compensados e Embalagens S.A.

8 - Weege Indústria Alimentícia Ltda.

9 - Weege S.A. - Indústria de Laticínios

10 - Malhas AR-SAM Ltda.

11 - Malhas Tritex Ltda

12 - Indústria e Comércio de Confecções Dancy Modas Ltda

13 - Indústria e Comércio Jomar Ltda.

14 - Malhas Lady Ltda.

15 - Confecções Kaka Ltda.

16 - Indústria e Comércio de Confecções Mafferson Ltda.

17 - Dorlytex Ltda. - Fábrica de Elásticos e Artigos de Passamanaria

18 - D. Vidal e Irmãos

19 - Calçados Sinai Ltda.

20 - Frigorífico Canta Galo S.A.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de l984.