Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de l984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
1 - Casimiro Silveira S.a. - Indústria e Comércio
2 - Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda.
3 - Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda.
4 - Frigorífico Gumz S.A.
5 - Metalúrgica Duat S.A.
6 - Neves Artefatos de Madeira S.A.
7 - Procopiack Compensados e Embalagens S.A.
8 - Weege Indústria Alimentícia Ltda.
9 - Weege S.A. - Indústria de Laticínios
10 - Malhas AR-SAM Ltda.
11 - Malhas Tritex Ltda
12 - Indústria e Comércio de Confecções Dancy Modas Ltda
13 - Indústria e Comércio Jomar Ltda.
14 - Malhas Lady Ltda.
15 - Confecções Kaka Ltda.
16 - Indústria e Comércio de Confecções Mafferson Ltda.
17 - Dorlytex Ltda. - Fábrica de Elásticos e Artigos de Passamanaria
18 - D. Vidal e Irmãos
19 - Calçados Sinai Ltda.
20 - Frigorífico Canta Galo S.A.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de l984.