AFISCOM

Convênio ICM 39

(DOU de 21.10.88)

Ratificação Nacional: DOU de 10.11.88

Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:

I - a Cláusula primeira:

"Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - documentos fiscais:

a) Nota Fiscal;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e

c) Nota Fiscal de Entrada; e

II - livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

d) Registro de Inventário";

II - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.

Parágrafo único - Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.";

III - a Cláusula quinta:

" Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:

I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.

II - por totais de documentos fiscais nos demais casos".

Parágrafo único - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto."

IV - a Cláusula sexta:

"Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção.

§ 1° - Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

§ 2° - O prazo de adequação será contado a partir de 1° de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.";

V - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima - Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.";

VI - Cláusula oitava:

"A Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICM;

XI - alíquota do ICM;

XII - valor do ICM;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1° - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.

§ 2° - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";

VII - o parágrafo único da Cláusula nona:

" § 1° - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2° - O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito."

VIII - a Cláusula décima sexta:

"Cláusula décima sexta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICM;

XI - alíquota do ICM;

XII - valor do ICM;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1° - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.

§ 2° - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";

IX - a Cláusula décima sétima, incluindo a na Seção III do Capítulo III:

"Cláusula décima sétima - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.";

X - a Cláusula décima nona:

"Cláusula décima nona - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição no CGC; e

c) número de inscrição estadual;

III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.";

XI - a Cláusula vigésima:

"Cláusula vigésima - A empresa que posssua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.

§ 1° - Localizando-se os estabelecimentos em unidade da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2° - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3° - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.";

XII - a Cláusula vigésima quarta:

"Cláusula vigésima quarta - o arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro: tipo e situação;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de saídas; e

IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.

Parágrafo único - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.";

XIII - a Cláusula vigésima sexta - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.";

XIV - a Cláusula vigésima oitava:

"Cláusula vigésima oitava - Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1° - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2° - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3° - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4° - Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.";

XV - a Cláusula vigésima nona:

"Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.";

XVI - o § 2° da Cláusula trigésima:

" § 2° - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.";

XVII - a Cláusula trigésima terceira:

"Cláusula trigésima terceira - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos do sistema;

XVIII - a Cláusula trigésima sétima:

"Cláusula trigésima sétima - Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o 1° de janeiro e 31 de dezembro";

Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:

I - a Cláusula décima;

II - a Cláusula vigésima quinta;

III - o § 2° da Cláusula trigésima sexta, ficando o § 1° transformado em parágrafo único;

Cláusula terceira - Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às novas disposições na seguinte conformidade:

I - estabelecimento cujo pedido para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente a 1987:

a) se varejistas com valor contábil anula de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de saída a partir de janeiro de 1989;

b) se contribuintes com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir de janeiro de 1990;

II -Estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:

a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;

b) às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;

III - Estabelecimentos cujo pedido de emissão de nota fiscal tenha sido formulado em 1987:

a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1989;

se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 e relativo às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;

IV - Estabelecimentos cujo pedido de emissão de documentos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:

a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;

b) às demais operações de entrada e de saída: a partir de janeiro de 1990.

§ 1° - As obrigações previstas neste convênio e não abrangidas no "caput" são de exigência imediata.

§ 2° - Os contribuintes mencionados no "caput" deverão renovar seu pedido nas condições da cláusula segunda até 31 de dezembro de 1988.

§ 3° - O valor contábil anual de saídas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

Cláusula quarta - Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Convênio.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, que entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.