O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -.Ficam acrescentados à relação dos produtos de origem estrangeira mencionados na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, queijos, farinha de carne e fosfato de cálcio.
Cláusula segunda -. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.