Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com gesso (gipsita calcinada), realizadas até 30 de novembro de l984.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de dezembro de l984.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de l984.