Autoriza o Estado do Pará a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, correspondente ao período de 1º de julho de 1973 a 17 de junho de 1978, de responsabilidade da empresa abaixo relacionada:
I - CIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA - TROPICAL HOTEL - SANTARÉM.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.