Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da instituição beneficente de educação e assistência EDUCANDÁRIO EURÍPEDES, e decorrentes das operações realizadas até 30 de setembro de l984.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de l984.