AFISCOM

CONVÊNIO ICM 37, de 19-09-86

Dispõe, por interpretação, sobre o alcance da expressão carne bovina beneficiada com o crédito presumido outorgado pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, e sobre a não aplicação do benefício quando aquele produto se destinar à industrialização.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -.Para os efeitos da cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, consideram-se incluídos no conceito de carne bovina, os demais produtos comestíveis resultantes do abate.

Cláusula segunda -.O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, no que se relaciona com carne e demais produtos resultantes do abate, não se aplica quando os produtos sejam importados para fins de industrialização

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.