Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que especifica.
Rejeitado pelo Ato COTEPE ICM 04/89, DOU de 17.03.89. O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.