Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICM na importação de grupos geradores dieselétricos nas condições que especifica.
Ratificação Nacional: DOU de 08.09.88 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção na importação, pelas Centrais Elétricas do Pará - CELPA, de quatro grupos geradores dieselétricos de 2.500 Kw cada um, com financiamento externo total ou parcial, desde que tenham sido importados do exterior com alíquota zero do imposto de importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.