CONVÊNIO ICM 36, de 19-09-86

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários decorrentes de obrigações anteriores a outubro de 1985, de responsabilidade das empresas JOÃO MSCHKE E CIA LTDA e PUGSLEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, desde que:

I - o principal seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio;

II - por ocasião do pagamento referido no item anterior os contribuintes estejam rigorosamente em dia com o pagamento de todas as demais obrigações para com a Fazenda Estadual.

Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio fica condicionado, ainda, à regularidade dos beneficiários no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de dois anos, a partir da sua ratificação nacional. Ocorrendo a inadimplência, tornar-se-ão devidas as quantias dispensadas, monetariamente corrigidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.