Ratificação Nacional DOU de: 22.10.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar do pagamento as multas decorrentes de falta de recolhimento do ICM, nas saídas dos produtos de produção nacional, a que se refere a Cláusula primeira, incisos I e II, do Convênio ICM 20/84, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1985.
Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior, não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.