CONVÊNIO ICM 36, de 02.10.85.

Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento de multa, no caso que especifica.

Ratificação Nacional DOU de: 22.10.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar do pagamento as multas decorrentes de falta de recolhimento do ICM, nas saídas dos produtos de produção nacional, a que se refere a Cláusula primeira, incisos I e II, do Convênio ICM 20/84, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1985.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior, não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.