Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundas de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da empresa Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S.A., decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, desde que a empresa sucessora Indústrias Reunidas Octaviano Duarte S.A., efetue o pagamento do principal, com correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ratificação nacional do presente Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.