Ratificação Nacional: DOU de 08.09.87.
Prorrogada a Cláusula segunda, até 31.03.88, pelo Conv. ICM 57/87.
Prorrogada a Cláusula segunda, até 31.12.88, pelo Conv. ICM 09/88.
Prorroga a concessão de crédito presumido nas operações com aves e suínos e autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor de produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1987, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de 35% do valor do imposto devido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.
Cláusula terceira - A redução prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983, é fixada em 30%, no mês de setembro, em 20%, no mes de outubro e em 10%, no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 1° de dezembro de 1987.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.