Ratificação Nacional DOU de: 22.10.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, nos casos em que o ICM, relativo a operações ocorridas em seu território até 5 de junho de 1985, tenha sido recolhido em favor de outras unidades da Federação.
Parágrafo único Na hipótese descrita nesta cláusula não será impugnada o crédito do imposto na cláusula anterior.
Cláusula segunda A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 180 do Código Tributário Nacional impede a aplicação do disposto na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.