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CONVÊNIO ICM 35/78

Publicado no DOU de 12.12.78.
Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto do corrente ano, de responsabilidade das seguintes empresas:
1 - "DE MAYO" INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS S/A;
2 - QUÍMICA HALLER LTDA.;
3 - LABORATÓRIOS DELALANGE LTDA.;
4 - MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A;
5 - COLÚMBIA DO BRASIL S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;
6 - ARAÚJO PENNA & CIA LTDA.;
7 - S/A FARMACÊUTICA BRASILEIRA FARMABRAZ;
8 - INSTITUTO BIOCHIMICO S/A - PAULO PROENÇA;
9 - LABORATÓRIO DE BIOLOGIA CLÍNICA LTDA.;
10 - LABORATÓRIOS BRASILEIROS ASSOCIADOS LTDA.;
11 - KIMEX - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA.;
12 - IMPERIAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;
13 - LABORATÓRIOS KRINOS S/A (INDÚSTRIAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA).
Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira - Fica, ainda, autorizado a cancelar os créditos tributários de responsabilidade do INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A, constituídos ou não, até a data da celebração deste Convênio.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.