Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Ratificação Nacional: DOU de 08.09.88 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do § 1° da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
" § 1° - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos se destinem a:"
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1988.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988