CONVÊNIO ICM 34, de 09.12.83.

Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências.

Ratificação Nacional DOU de: 27.12.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogado o Estado de Mato Grosso, autorizado a dispensar juros e multas decorrentes de créditos tributários constituídos ou não, até 31 de março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de Consumo dos Bancários de Cuiabá Ltda.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora, decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, de responsabilidade da empresa Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de Londrina Ltda.

Cláusula terceira - Ficam também autorizados os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder, relativamente aos créditos tributários remanescentes, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.