CONVÊNIO ICM 33, de 15-07-86

Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino e bufalino.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança realizadas até 31 de dezembro de 1986.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.