CONVÊNIO ICM 33, de 15.12.82.

Ratificação Nacional DOU de: 03.01.83.

Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.