Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.
Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.