AFISCOM

CONVÊNIO ICM 33/76

Publicado no DOU de 30.09.76.
Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
Sem eficácia por decurso de prazo.

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas relativos ao ICM, das empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar juros e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas abaixo relacionadas, decorrente de operações efetuadas no período compreendido entre 18 de abril de 1974 e 1º de março de 1976:
I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;
II - Fábrica de Papel Carioca S/A.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.