O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder cancelamento de multas e Acréscimo de Incentivo à Arrecadação decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 28 de fevereiro deste ano, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da ratificação estadual deste Convênio, para pagar o ICM devidamente corrigido e acréscimos moratórios, observado o disposto no art. 180 do Código Tributário Nacional.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importância já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
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