CONVÊNIO ICM 32, de 02.10.85.

Ratificação Nacional DOU de: 22.10.85.

Altera o Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a ter nova redação os dispositivo do Convênio ICM 01/84, a seguir enumerados:

"Cláusula oitava - ....................................................................

Parágrafo único Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

"Cláusula décima sexta - .........................................................

Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta Cláusula, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

"Cláusula vigésima quarta - .....................................................

§ 1º - As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na Cláusula trigésima, pelo total do período de apuração.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

"Cláusula vigésima quinta - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de: ...."

"Cláusula trigésima - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.

Parágrafo único - Na hipótese desta Cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as coluna próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."

"Cláusula trigésima terceira - .........................................................

I -.................................................................................................

II -................................................................................................

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta Cláusula, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."

"Cláusula trigésima quinta - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência."

"Cláusula quadragésima primeira - ..................................................

I - .................................................................................................

II - Relativamente às exigências da Cláusula quinta:

a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;

c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.