Autoriza concessão de crédito presumido às maçãs saídas de estabelecimentos que as produzirem e revoga Convênio ICM 03/80.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzida, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.
Cláusula segunda O crédito previsto na Cláusula anterior vigorará até 31.12.84.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICM 03/80, de 13 de junho de 1980.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.