Convênio ICM 31

(DOU de 28.02.89)

Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos.

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir, em até 32% (trinta e dois por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos, de forma que a incidência do imposto não seja inferior a 17% (dezessete por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.