Convênio ICM 31

(DOU de 23.08.88)

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica.

Ratificação Nacional: DOU de 08.09.88

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o estado do Mato Grosso autorizado a conceder à Fundação Promoção Social do Estado de Mato Grosso, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não até 30 de junho de 1988.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.