Ratificação Nacional DOU de: 22.10.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
01- Cia. Wetzel Industrial.
02 - Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.
03 - Comercial Pereira Oliveira Ltda.
04 - Cristal Blumenau S.A.
05 - CVG - Companhia Volta Grande de Papel.
06 - Entel - Engenharia de Telecomunicações Ltda.
07 - Felpudos Fenix Ltda.
08 - Fiação Joinvillense S.A.
09 - Ind. e Com. de Confecções Alfa S.A.
10 - Indústria e Comércio de Laticínios Chapecó Ltda.
11 - Itasul - Indústria e Comércio de Pescados S.A.
12 - João Moritz S.A. Indústria e Comércio.
13 - Krinnberg Alimentos S.A.
14 - Luiz Leone & Filhos Ltda.
15 - Malhas Lancastser Ltda.
16 - Palácio dos Exportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda.
18 - Safelca Buonaccorso S.A. Celulose e Papel.
19 - Supermercados Comper Ltda.
20 - Supermercados Vitória Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.