Ratificação DOU de: 05.10.84. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enunciados:
"Cláusula quinta..................................................................
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/72, de 23 de novembro de l972;"
"Cláusula oitava........................................................................
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"
"Cláusula décima sexta - .........................................................
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"
"Cláusula vigésima terceira - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio."
"Cláusula vigésima quarta ...............................................................
XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."
Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula vigésima quarta do Convênio ICM 01/84, inciso XVII e parágrafo terceiro:
"Cláusula vigésima quarta ...............................................................
XVII - Código de Situação Tributária da Operação.
§ 3º- O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no §1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário."
Cláusula terceira - A cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quadragésima primeira - Os contribuintes, que já se utilizem de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma:
I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de l984;
II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de l985;
III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de l985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.
Parágrafo único - Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III."
Cláusula quarta - Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser utilizados os modelos anexos.
Cláusula quinta - O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica substituído pelo modelo anexo.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de l984.