O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder dispensa de multas e outros acréscimos correspondentes a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, lançados ou não, às empresas Grêmio Foot Ball Porto Alegrense e INCOSIPLA - Indústria Couro Sintético e Plástico Ltda.
Parágrafo único - O benefício somente será concedido se atendidas as seguintes condições:
I - O imposto devido tenha vencido anteriormente a 28.02.86; e
II - O pagamento, ou o seu início, do imposto devidamente corrigido, ocorra no prazo de até 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.