Exclui os Estados de Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará das disposições de Convênio ICM 23/81, de 05.11.81.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam excluídos os Estados de Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará das disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.