Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de juros, multas e parcelamentos às Cooperativas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado:
I - a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de junho de l984, de responsabilidade das Cooperativas a seguir relacionadas:
- Cooperativa Agropecuária e Industrial de Arapiraca Ltda. - Capital;
- Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das Cooperativas relacionadas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de l984.