Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder às empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda e Indústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM nº 19/77, de 30 de junho de 1977.
Cláusula segunda O disposto na claúsula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.