Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas, de estabelecimento varejista, de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, traçando normas correlatas, e prorroga, até 31-12-82, disposições do Convênio ICM nº 35/77, de 07-12-77, que dispõem sobre a concessão de isenção nas saídas de coelhos e produtos comestíveis de sua matança, de carne suína verde de estabelecimento varejista e sobre a outorga de crédito presumido nas entradas para abate e nas saídas interestaduais de suínos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.
§ 1º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor,
§ 2º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1982 as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM-35/77, de 7 de dezembro de 1977.
NOVA REDAÇÃO dada à cláusula segunda do Convênio ICM nº 30/81, firmado em Brasília, em 17-12-81 - pela cláusula primeira do Convênio ICM nº 19/82, celebrado em João Pessoa, em 21-10-82 (Ratif. nac.: DOU de 19-11-82):
"Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM nº 35/77, de 7 de dezembro de 1977."
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982.
NOVA REDAÇÃO dada à cláusula terceira do Convênio ICM nº 30/81, firmado em Brasília, em 17-12-81 - pela cláusula primeira do Convênio ICM nº 19/82, celebrado em João Pessoa, em 21-10-82 (Ratif. nac.: DOU de 19-11-82):
"Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982 até 30 de abril de 1983."
NOTA - V. CONVÊNIO ICM nº 6/83, fixado em Brasília, em 22-02-83, cláusula primeira, inciso II - Prorroga, até 30-06-83, o termo final de eficácia previsto na cláusula terceira do Convênio ICM nº 30/81, de 17-12-81.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas. Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba. Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Ria Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA- O CONVÊNIO ICM nº 30/81, firmado em Brasília, em 17-12-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 1/82, de 04-01-82, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.315, de 22-12-81, dando origem aos arts. 9º, 11, 13 e 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do, ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81.
V. CONVÊNIO ICM nº 11/83, firmado em Brasília, em 31-05-83 - Dispõe sobre a concessão de isenção, no período de 01-07-83 a 31-12-83, nas saídas de estabelecimento varejista de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, nas condições que especifica.