AFISCOM

CONVÊNIO ICM 30/77

Publicado no DOU de 20.09.77.
Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
Sem eficácia, pois o Conv. da Amazônia de 16.05.68 está revogado.

Dá nova redação à Cláusula oitava - do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula oitava - do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula oitava - A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo, terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.