Convênio ICM 29

(DOU de 23.08.88)

Ratificação Nacional: DOU de 08.09.88

Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Território Federal do Amapá autorizado a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM da Empresa M.F. Gomes, Comércio e Indústrias S.A., inscrita no CGC/MF sob o n° 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM n° 03.000772-66, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no período de 01.07.86 a 30.06.88.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa mencionada localizado no Território Federal do Amapá.

Cláusula terceira -O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas a título de juros e multas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.