CONVÊNIO ICM 29, de 13.09.84.

Ratificação DOU de: 05.10.84.

Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a estabelecimento que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar o pagamento de multas integrantes do crédito tributário, constituídos, até 31 de agosto de l984, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa Agro-Industrial Grande Vale Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de l984.