Dispõe sobre a dispensa de multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas abaixo relacionadas:
I - Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;
II - Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER;
III - Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;
IV - Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;
V - Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).
Parágrafo único - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.